Direito Civil Dicler Contratos De Seguros 1
Contrato de Seguro
Professor Dicler
O contrato de seguro é a convenção pela qual alguém adquire, mediante pagamento de um premio,, o direito de exigir p g da outra p parte uma indenização, caso ocorra o risco futuro assumido.
Tem por objetivo garantir o interesse legítimo do assegurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. (art. 757 do CC).
Professor Dicler
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, i contra t riscos i predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Professor Dicler
São partes no contrato de seguro:
- segurador: é aquele que suporta o risco mediante o recebimento do premio.
Deve
ser, necessariamente, uma sociedade com autorização governamental. t l
- segurado: é aquele que adquire a apólice pagando o prêmio ao segurador.
- beneficiário: é a pessoa física ou jurídica que fará jus à indenização, podendo ser o próprio segurado ou um terceiro.
Professor Dicler
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Natureza jurídica do contrato de seguro:
- bilateral: ambas as partes assumem obrigações;
- oneroso: ambas as partes auferem vantagens,
- formal: vide comentários ao art. 758 do CC;
- típico: está previsto no Código Civil;
- aleatório: a prestação (indenização) depende de um fato eventual (ex: ocorrência de um sinistro).
- de adesão: as regras da apólice são estipuladas pelo segurador e o segurado apenas adere ao contrato. Professor Dicler
O contrato de seguro é formal, pois é obrigatória a forma escrita, já que as pessoas não se obrigam antes do contrato ser reduzido a escrito. Torna-se perfeito o contrato a partir do momento que o segurador remete a apólice ao segurado, ou, faz nos livros o lançamento usual da operação.
Professor Dicler
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na
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