DSDSD
ASSUNTOS:
SEGURO DPVAT
NASCITURO
SEGURO
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Diante das peculiaridades do DPVAT, indubitável que esta modalidade especial de seguro é incompatível com a indenização por “morte” de nascituro.
RESUMO
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado datado de 2 de fevereiro de 2011, determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no caso de morte de nascituro por acidente automobilístico. A fim de demonstrar o equívoco da decisão supramencionada, por meio das interpretações teleológica, histórica e literal da lei, em respeito às regras da nova hermenêutica constitucional, se demonstrará que o nascituro não é pessoa natural, impedindo a ocorrência de seu falecimento nos termos legais. Ademais, diante das peculiaridades do seguro obrigatório principalmente quanto a sua finalidade específica de atender as primeiras necessidades decorrentes de um acidente de trânsito, chega-se a conclusão de que tal modalidade especial de seguro não responde pela interrupção de gestação em qualquer que seja o seu estágio.
Palavras-chaves: seguro obrigatório, danos pessoais, nascituro.
ABSTRACT
The Superior Tribunal de Justiça has decided by majority, in february 2 (two) 2011, for the restitution of payment by the DPVAT insurance in case of fetal death in a car accident. In order to prove the misjudgment of this decision it will be shown, beyond the teleological, historical and literal interpretations of the law, respecting the rules of the new constitutional hermeneutics, that the fetus is not a natural person, which prevents its death in legal terms. Moreover, before the obligatory insurance’s peculiarities, mainly in terms of its specific purpose of attend the first needs due to a car accident, it is concluded that this special modality of insurance does not respond to the interruption of a