Sede IRC
O QUE É O IRC?
O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Código.
Imposto Sobre o rendimento das Pessoas Colectivas - DL 442-B/88, de 30/11
Artigo 1.º
Sujeitos Passivos
1 - São sujeitos passivos do IRC:
a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português;
Artigo 3.º
Base do imposto
1 - O IRC incide sobre:
a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
Artigo 8.º
Período de tributação
1 - O IRC, salvo o disposto no n.º10, é devido por cada período de tributação, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas neste artigo.
Artigo 87.º
Taxas
1- A taxa do IRC é de 25 %.
Liquidação
Artigo 89.º
Competência para a liquidação
A liquidação do IRC é efectuada:
a) Pelo próprio sujeito passivo, nas declarações a que se referem os artigos
120.º e 122.º;
Artigo 117.º
Obrigações declarativas
1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 118.º e 119.º;
b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º;
c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º.
Artigo 118.º
Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação
1 - A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos