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Medida de segurança é toda a reação criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma de ressocialização[
Diferentemente da pena, a medida de segurança tem uma finalidade essencialmente preventiva e volta-se para o futuro e para a pessoa autora do ilícito. A medida de segurança se ajusta ao grau de periculosidade do agente, e não à gravidade do fato delituoso
São pressupostos da medida de segurança:
1) Prática de fato previsto como crime: a Lei das Contravencoes Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança.
2) Periculosidade do agente: pressuposto a ser verificado na personalidade de certos indivíduos, militando ser possuidor de clara inclinação para o crime. O grau de periculosidade varia em inimputabilidade (art. 26, caput ) e imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (art. 26, parágrafo único).
Assim, são requisitos para aplicação de medida de segurança, que o agente seja inimputável ou semi-imputável, e que tenha praticado fato típico e antijurídico, apresentando comprovada periculosidade.
O inimputável será absolvido pelo juiz, sendo-lhe aplicada uma medida de segurança (absolvição imprópria) de acordo com o artigo 97 do Código Penal. Na hipótese da semi-imputabilidade, pode-se reduzir a pena ou aplicar medida de segurança (artigos26, parágrafo único e 98, ambos do Código Penal).
Espécies de medidas de segurança. Duas espécies no Código Penal. 7.1. Internação