Se por um lado não se admite a execução sem título e de outro somente o ser aquele que estiver previsto em lei
Resposta: Parte da doutrina entende que nesse caso há uma exceção ao princípio da nulla executio sine titulo, admitindo-se que atos executivos sejam praticados ainda que inexistente o título executivo. Essa corrente doutrinária inclusive sugere a convivência de dois princípios: nulla executio sine titulo e o princípio da execução sem título permitida. Por esse entendimento, a decisão interlocutória de concessão da tutela antecipada cumpre tranquilamente o papel do título executivo, considerando-se que essa espécie de tutela de urgência só é concedida quando há grande probabilidade de o direito alegado existir.
Na realidade, na concessão da tutela antecipada a probabilidade de existência do direito é analisada pelo juiz no caso concreto, enquanto nos títulos executivos extrajudiciais a análise é feita abstratamente pelo legislador. Parece que essa análise concreta gera até mesmo um maior grau de probabilidade do que aquele gerado pela análise abstrata, de forma a não ser legítimo retirar a eficácia executiva da decisão interlocutória que concede a tutela antecipada. Se a justificativa política da necessidade de existência de título é a grande probabilidade de o direito existir a ponto de justificar as desvantagens a serem suportadas pelo executado, a decisão interlocutória que concede a tutela antecipada manifestamente não a contraria.
Para outra corrente doutrinária, o termo “sentença proferida no processo civil”, previsto no art. 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado extensivamente, de forma a abranger qualquer pronunciamento judicial de conteúdo condenatório, inclusive as decisões interlocutórias. Já tive a oportunidade de defender essa corrente doutrinária, que continua a me agradar, não obstante a correção do entendimento que defende excepcionalmente a execução sem título.
Obs: Qualquer