TITULOS DE CREDITO
CONCEITO:
Conceito de Cesare Vivante: “Título de crédito é documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado.” – O art. 887 do C.C. adotou o conceito de Vivante para títulos de crédito:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
O N.C.C. trouxe novos aspectos a Teoria Geral dos Títulos de Crédito, sem alterar a legislação especial sobre a matéria (vide art. 903 -. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
Importante ressaltar que, com o advento do N.C.C. passamos a dispor de títulos típicos (regulados por lei especial) e os atípicos (perfil traçado pelo CC).
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
Atributos do título de crédito: negociabilidade: permite maior celeridade e segurança nas relações creditícias. executividade: permite procedimento judicial mais rápido e eficaz para recebimento do crédito.
Características ou princípios: cartularidade: é o documento que identifica o direito do credor. É necessária a materialização através do documento para que se possa exercer o direito creditício. Atualmente esse princípio tem apresentado algumas exceções: Lei de Duplicata (L. 5.474/68 arts. 13, parág. 1o. e 15), admite execução judicial de crédito representado por este título, sem a sua apresentação pelo credor.O protesto será tirado por indicação do credor ou mandatário.
literalidade: não terá eficácia para a relação jurídico-cambial aqueles atos jurídicos não expressos na própria cártula. O que não se encontra consignado no título de crédito não produz feitos cambiais (ex. aval fora do título, quitação não constante do título). Diz o art. 901, parágrafo único C.C. - “Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular”.
autonomia: as relações representadas