Algumas ações de direito tributário
Tem por objetivo anular o lançamento. Pressupõe, portanto, lançamento já efetivado ou iniciado por meio de um auto de infração ou outro ato administrativo.
O rito da ação anulatória pode ser ordinário ou sumário (causas de até 60 salários mínimos- art. 275, I, do CPC) ou sumaríssimo, da Lei nº 10259/2001 (art. 3º, III), que instituiu os Juizados Federais para as causas de até sessenta salários mínimos e prevê sua competência absoluta do foro onde estiver instalado. Somente as pessoas físicas, as microempresas e as pequenas empresas podem propor ações nos Juizados Federais.
A ação tem natureza constitutiva negativa e implica renúncia ao direito de interpor impugnação ou recurso administrativo, ou na desistência da medida administrativa já iniciada.
O prazo prescricional para a propositura da ação anulatória do lançamento é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Exceção à regra é o constante do art. 45, parágrafo 5º da Lei nº 8212/91, que prevê o prazo prescricional de 180 dias para se pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal ficada pelo INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal, disposição que para muitos é inconstitucional porque estabelecida por meio de lei ordinária (quando prescrição em matéria tributária exige lei complementar- art. 146, III, b, da CF).
A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito (art. 169 do CTN), e que não se confunde com a ação anulatória ou desconstitutiva de um lançamento, deve ser proposta em 2 anos.
Decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução fiscal, não será mais cabível o exercício da ação anulatória.
Nos termos do art. 585, parágrafo 1º, do CPC, “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover a execução”.
O art. 38 da Lei nº 6830/80 (Lei de Execução Fiscal), que exige depósito preparatório do valor do