Tributario
Genericamente, tanto a prescrição como a decadência podem ser entendidas como formas de perda, ou de fulminação, de um determinado direito subjetivo pela ação do tempo. Pelas suas semelhanças, estes institutos historicamente têm sido confundidos, a ponto de ser muito difícil, em alguns casos, distingui-los, notadamente, no direito civil, de onde é originário. No dizer dos Romanos, o direito não socorre aqueles que dormem. A ordem jurídica não tolera a perpetuação de relações jurídicas no tempo indefinidamente.
Resumidamente, em Direito Tributário, o marco divisor entre os dois institutos é o lançamento. Até o lançamento ocorre o prazo decadencial. A partir desse, até o escoamento dos prazos recursais ou a prolação de decisão administrativa irreformável, não flui qualquer prazo, nem de decadência, nem de prescrição. Após esses, inicia-se o prazo prescricional. INTRODUÇÃO
No sistema tributário vigente a partir da Constituição Federal de 1988 foi reservado à Lei Complementar estabelecer normas gerais relativamente, entre outros, aos institutos da decadência e da prescrição.
Neste caso, a Lei Complementar atualmente vigente é o Código Tributário
Nacional, recepcionado pela Constituição Federal. Portanto, naquilo que o Código trata de normas gerais em matéria de legislação tributária, foi recepcionado com hierarquia de lei complementar. De outra parte, nas matérias que não veiculem estas normas gerais em matéria de legislação tributária, o Código é apenas mais uma lei ordinária.
Resumidamente a decadência é a perda no direito de lançar; não admite interrupção ou suspensão do prazo; é irrenunciável e pode ser declarada de ofício pelo Juiz de Direito. A prescrição está prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional que menciona apenas a interrupção da prescrição. No entanto, a prescrição pode ter interrompido ou suspenso o curso dos seus prazos, com efeitos substancialmente distintos.
Suspender a prescrição significa paralisar o seu curso