Protesto notificação e interpelação
PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO art. 867 a 873 CPC
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
1. CONCEITO “São procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de vontade, com o fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário possa, futuramente, alegar ignorância.” (Marcus Vinícius Rios Gonçalves)
São meios de comunicação. Que podem ser feitos, também, extrajudicialmente.
Mas estes procedimentos são realizados em juízo.
CONCEITO DE PROTESTO
É ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente.
Não se confunde com o protesto cambial, que é um procedimento extrajudicial, realizado no Cartório de Protestos. O protesto judicial é uma comunicação de declaração de vontade, para que o outro não alegue ignorância.
Presta-se a ressalvar ou conservar direitos do promovente.
2. NATUREZA JURÍDICA
Não têm natureza cautelar. São procedimentos cautelares específicos, porém, com natureza de jurisdição voluntária, onde não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória.
2. FINALIDADE
COMUNICAÇÃO ao destinatário, de forma inequívoca, de determinada manifestação de vontade. Por isso, é possível a fungibilidade entre eles.
É uma comunicação formal para que o destinatário não possa alegar ignorância no futuro.
PROTESTO – FINALIDADE
a) prevenir responsabilidades;
b) prover a conservação de direitos;
c) prover a ressalva de direitos.
a) PREVENIR RESPONSABILIDADES
Se um prédio cai e acontece um acidente, a responsabilidade é do engenheiro: “a execução da obra não está sendo realizada de acordo com o projeto”. É a ressalva de