juri
CPC, 867/873
1. Conceito
2. Natureza jurídica
3. Finalidade
4. Procedimento
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
É um procedimento cautelar específico. Não é sequer um processo.
1. CONCEITO
“São procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de vontade, com o fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário possa, futuramente, alegar ignorância.” (Marcus Vinícius Rios Gonçalves)
São meios de comunicação. Que podem ser feitos, também, extrajudicialmente.
Mas estes procedimentos são realizados em juízo.
CONCEITO DE PROTESTO
É ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente.
Não se confunde com o protesto cambial, que é um procedimento extrajudicial, realizado no Cartório de Protestos. O protesto judicial é uma comunicação de declaração de vontade, para que o outro não alegue ignorância.
Presta-se a ressalvar ou conservar direitos do promovente.
CONCEITO DE NOTIFICAÇÃO
É a comunicação de conhecimento, qualificada pela pretensão do notificante, a fim de que o notificado faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob determinada cominação, a ser imposta oportunamente, por autoridade competente.
Por exemplo, deixar de fazer barulho, de estacionar um carro na minha porta.
Para o destinatário fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena.
CONCEITO DE INTERPELAÇÃO
Interpelar é ato pelo qual uma pessoa se dirige, formal e categoricamente, a outra, exigindo EXPLICAÇÕES ou o CUMPRIMENTO de uma OBRIGAÇÃO.
Em 2006, o PSDB usou da interpelação judicial para que o Presidente da República esclarecesse em que sentido teria ele feito uma afirmação.
Estas comunicações podem ser