Dos protestos, notificações e interpelações
Os protestos, notificações e interpelações, estão contidos no capitulo que trata dos procedimentos cautelares específicos, exatamente do Art. 867 ao Art. 873 do CPC, visando prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. A medida cautelar denominada de protesto tem a função de exteriorizar manifestação de vontade, declarando algum direito ou pretensão que afirma serem seus, ou manifestando vontade de exercê-lo. Trata-se de atos de jurisdição voluntária, que não supõe a necessidade lógica da existência de uma ação principal. O protesto difere da notificação e da interpelação na medida em que ambas, ao contrário do protesto, transmite-se ao notificado não tanto a afirmação de algum direito do notificante quanto a comunicação de algo que se leva ao conhecimento do destinatário, já a interpelação, ao contrário das duas primeiras medidas, é uma exteriorização de vontade que não tem conseqüências jurídicas em si mesmas, ficando sua eficácia dependente de ato ou omissão do interpelado. O protesto, portanto, nada é além da exteriorização formal de uma vontade do sujeito, a fim de resguardar algum direito.
Tem como características:
• Prevenir responsabilidade. • Prover a conservação de seu direito. • Prover a ressalva de seus direitos.
Certo é que a ação de protesto não possui natureza litigiosa, servindo tão somente para que o Poder Judiciário providencie, mediante o pedido do interessado, a intimação de quem de direito, com o escopo de prevenir responsabilidade, prover conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.
O protesto é uma medida preparatória, manifestação unilateral de vontade, é providencia simplesmente acautelatória e de ressalva de direito. Portanto não dá nem tira direito. O protesto, a notificação e a interpelação é algo a ser entendido, primeiramente, pelo