PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
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1. IntroduçãoMalgrado ter o Código regulado o seu procedimento no Livro III, o certo é que o protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos, meramente conservativos de direitos, que não podem ser incluídos, tecnicamente, entre as medidas cautelares.
Não atuam para preservar o processo do periculum in mora, nem servem especificamente para assegurar eficácia e utilidade a outro processo.
Os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, com o intuito de prevenir responsabilidades ou prover a conservação ou ressalva de direito.
Tal qual a justificação, os protestos, as notificações e as interpelações não tem natureza cautelar, posto que não prestam cautela a processo algum, instaurado ou a instaurar. Na verdade, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. A atividade jurisdicional, até dispensável, uma vez que tais medidas podem ser feitas extrajudicialmente, restringe-se a integrar a manifestação do interessado – quiçá para conferir-lhe mais formalidade-, no sentido de revelar uma intenção ou vontade, que pode ou não ter conseqüência no direito material.
Tais manifestações formais não têm caráter constritivo de direito (não se aplica, pois, o art. 806), apenas tornando público que alguém fez determinada manifestação. Elas não têm outra conseqüência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se essa manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver. 2. Protesto
O protesto pode ser definido como “ato judicial de comprovação ou de documentação de intenção do promovente”. Vem tratado no art. 867 do Código de Processo Civil, segundo qual “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”.
É o protesto, portanto,