Protestos, notificações e interpelações
Tais institutos são procedimentos bastante semelhantes não contenciosos que simplesmente existem para conservarem direitos. Embora estejam alocados na parte que trata das cautelares no Código de Processo Civil sua natureza jurídica é de medidas de jurisdição voluntária.
1. Protesto
Segundo o ilustre autor Alexandre Câmara o protesto assim como a notificação e a interpelação é uma forma da parte se manifestar, o protesto, especificamente, trata-se do “ato judicial de comprovação ou de documentação de intenção do promovente” (Humberto Theodoro).
Dessa forma, o protesto é uma comunicação de uma manifestação de vontade, prevista no Art. 867 do código de Processo Civil segundo o qual “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo modo se intime a quem de direito”.
O protesto é um procedimento e jamais poderá ser feito de forma genérica devido pois a obrigatoriedade de conter uma descrição dos fatos e fundamentos da manifestação de vontade. Inclusive o autor cita um exemplo tratando de um protesto contra a alienação de bens em que o requerente diga somente que o requerido deve-se abster de praticar tal ato por ser devedor dele, desse modo não justifica o crédito nem mesmo a sua origem não dá nenhum suporte probatório para o magistrado acerca das suas alegações o que consequentemente importará no indeferimento do protesto.
A sua finalidade consiste na possibilidade de prevenir responsabilidades que podem ser levantadas a posteriore contra o protestante, também serve para prover a conservação e ressalva de direitos, por exemplo, protesto contra a alienação de bens que poderá reduzir o devedor ao estado de insolvência.
2. Notificação
“Consiste na cientificação que se faz a