Protestos, notificações e interpelações
Os protestos, notificações e interpelações são procedimentos de jurisdição voluntária e não cautelares (inexistência de referibilidade e periculum in mora) e estão previstas nos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil.
São conhecidos também como manifestações formais de comunicação de vontade, tendo como objetivo de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo.
A notificação judicialmente feita, na forma dos arts. 867 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por efeito, também, a interrupção da prescrição (conforme art. 172, II, Código Civil) e a constituição do devedor em mora nas obrigações sem prazo assinado (conforme art. 960, segunda parte, Código Civil).
De acordo com Humberto Theodoro Jr: “Consiste a notificação (...) na cientificação que se faz a outrem conclamando-o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena”. Temos por exemplo. Notificação do locatário para desocupar prédio alugado.
Já os protestos, poderão fazer, todo aquele que quiser prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos, ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer protesto por escrito, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito (art. 867).
Sua finalidade é: a) prevenir responsabilidade (engenheiro que notifica construtor que não está seguindo o projeto); b) prover conservação de direitos; c) prover ressalva de direitos (protesto contra alienação de bem que poderá reduzir o devedor ao estado de insolvência).
A interpelação, por sua vez, tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento de obrigação, sob pena de ficar constituído em mora.
Procedimento: Deve o requerente demonstrar interesse em manejar a medida e a sua não nocividade. Não comporta defesa ou contraprotesto nos mesmos autos. Segundo