Justificação, Protesto, Interpelação
JUSTIFICAÇÃO
Quando falamos de justificação, não falamos de ação cautelar, mas de procedimento cautelar específico. Porque não tem natureza cautelar, mas voluntária e não se submete aos pressupostos específicos das cautelares. HUMBERTO TEODORO JRN. Traz o conceito de justificação como:
“Justificação é processo autônomo de coleta avulsa de prova testemunhal, utilizável em processo futuro, mas não necessariamente destinada a esse fim, Consiste em documentar, por meio da ouvida de testemunhas, a existência de algum fato ou relação jurídica, que pode ou não ser utilizado em processo futuro.”
A Justificação trata-se de uma cautelar específica, mas tem natureza jurídica voluntária, administrativa e que ela é considerada um mero procedimento de jurisdição voluntária não tendo, como já foi dito natureza de medida cautelar. Também não é ação declaratória, pois de sua conclusão nada se declara e nem se reconhece.
Tem como finalidade a constituição de uma prova sem que haja vinculação necessária a um processo principal. Não se submete aos pressupostos das cautelares. Como expõe o seguinte artigo do Código de processo Civil.
CPC - Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua Intenção. “
A Justificação não pode ser considerada como medida cautelar porquanto não se destina a resguardar nenhuma situação futura ou acautelar interesses. É, na verdade, um procedimento especial de jurisdição voluntária e estaria melhor enquadrada no livro IV do Código de Processo Civil.
Em regra tem como objetivo a justificação é a coleta de prova testemunhal a respeito de determinado fato que o requerente indica na Petição inicial.
Exemplos de utilização do instituto, segundo doutrina de HUMBERTO THEODORO JR: a) Justificar a existência de união estável; b) Prova