Graduando
1 Conceito:
Para Galeno Lacerda ("Comentários ao CPC", Forense, 1988, vol.VIII, tomo lI, p.1/2), o arresto consiste na: “apreensão e depósito judicial de bens pertencentes ao devedor, visando garantir a execução da sentença que vier a reconhecer o direito do credor”.
2 Cabimento:
Para a concessão do arresto é mister que haja prova literal da dívida líquida e certa e prova documental dos casos mencionados no art. 813 do CPC. A execução do arresto ficará suspensa se o devedor: pagar ou depositar em juízo a importância da dívida e das custas; se der fiador idôneo ou garantir a execução da dívida e das custas.
1.3 Requisitos para a Concessão.
Esses requisitos são cumulativos e não alternativos; o primeiro se refere à existência da dívida, o segundo, baseado no artigo 813, ao comportamento do devedor.
1.4 Justificação Prévia.
A justificação prévia tem lugar quando há a necessidade de audiência de testemunhas.
1.5 Bens Arrestáveis. Podem ser objetos de arresto todos os bens do devedor, móveis e imóveis, passíveis de serem penhorados. São bens impenhoráveis os descritos no artigo 649 do CPC
1.6 Procedimento.
O indeferimento da medida não interfere na ação principal, podendo o autor promovê-la mesmo assim.
1.7. Efeito do Arresto. O arresto tem o efeito de tirar a coisa da disponibilidade material e jurídica do devedor, com a finalidade de evitar a sua deteriorização ou desvio.
1.8 Cessação do Arresto.
Esta enumeração não é taxativa, pois também se cessa o arresto:
2 - SEQÜESTRO
2.1 Conceito
Segundo Eduardo Gabriel Saad (2002:806) seqüestro consiste na: “Apreensão e guarda de uma coisa a fim de que não se extravie, danifique ou aliene. O seqüestro não incide sobre bens para garantir dívida, mas sobre o bem objeto do litígio, tendo por fim evitar que o bem desapareça ou pereça”.
2.2 Cabimento
a) Bens móveis, semoventes ou imóveis
b) Frutos e rendimentos do imóvel reivindicando
c) Bens do casal, em ação de