Processo cautelar
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA
CURSO: Bacharelado em Direito
DISCIPLINA: Direito Processual Divil II - 5º Bloco
PROFESSOR: Ivanildo Teles
ALUNO: Aquiles Nairó Benício de Carvalho
PROCESSO
CAUTELAR
MAIO DE 2012
PROCESSO CAUTELAR
CONCEITO - Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (Lições de Direito Processual Civil III): “é o processo que tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo”.
Segundo MÁRCIO LOUZADA CARPENA (Do Processo Cautelar Moderno): “processo de caráter instrumental e provisório, destinado a, com base em cognição sumária, afastar um dano capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional num processo de conhecimento ou de execução, já ou a ser instaurado”.
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR:
AUTONOMIA – É em relação à demanda principal, possuindo autos separados (próprios), procedimento e rito específicos.
INSTRUMENTALIDADE – Deve servir de instrumento de proteção à eficácia de um processo principal.
TEMPORARIEDADE – Produz efeitos até que desapareça a situação de perigo que a ensejou, ou nos casos expressamente previstos nos artigos 806 e 808 do CPC.
REVOGABILIDADE – Ligada a situações de emergência (periculum in mora) e que demandam superficial cognição sobre o direito discutido (fumus boni iuris). Por isso, não se poderia deferir à tutela cautelar caráter de irrevogabilidade e imutabilidade.
MODIFICABILIDADE – Os mesmos motivos que conduzem à revogabilidade.
FUNGIBILIDADE – O artigo 805 do CPC é norma consagradora do princípio da fungibilidade das tutelas cautelares.
EFICÁCIA NO TEMPO
O CPC expressamente arrolou as causas que rendem ensejo à perda da eficácia das medidas cautelares, encontrando-se elas descritas no artigo 808 do diploma processual civil. Assevera o inciso III do artigo 808 que a medida cautelar perderá sua eficácia se “o juiz declarar