penal
Crime: É a concepção do direito acerto do delito, constituindo a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena.
Contravenção Penal: São infrações penais de menor gravidade, tem como conseqüência uma pena mais leve do que a estabelecida para um crime.
Diferença entre crime e contravenção penal: Ambas são espécie de ilícito penal. A diferença está no Art. 1º da LICP. Os crimes sujeitam seus autores a penas de reclusão ou detenção, enquanto as contravenções, no máximo, implicam em prisão simples. (multa)
CULPA –Consiste na ausência ou num desvio de um dever de cuidar do objetivo originando uma atitude NEGLIGENTE “preguiçosa”, IMPRUDENTE “ perigosa” ou IMPERITA “quando falta habilidade”.
Podemos conceber DOIS TIPOS de culpa, CULPA CONSCIENTE E CULPA INCONSCIENTE.
Na culpa consciente o agente tem ciência que a sua ação pode ocasionar um resultado porem ele NÃO quer o resultado e NEM assume o risco de produzi-lo , porque ACREDITA NA SUA COMPETÊNCIA. Ex.: O atirador de facas no circo.
Na culpa Inconsciente ou culpa de previsão (MODALIDADE MAIS COMUM) o agente vai agir independentemente da consciência do resultado danoso quer realizando o ato por imprudência , negligência ou imperícia.
Iter Criminis (Caminho do Crime): Trata-se do percurso para a realização do crime, que vai da cogitação à consumação.
1ª fase: Cogitação: Quando o agente tem a idéia de praticar o crime. Essa idéia é impunível.
2ª Fase: Preparação: É a fase de preparação. O agente ainda não ingressou nos atos executórios, daí por que não é punida a preparação no direito brasileiro.
3ª Fase: Execução: É a fase de realização da conduta. Ato de fazer ou de tentar.
4ª Fase: Consumação: É o momento de conclusão do delito, reunindo todos os elementos do tipo penal. É o resultado do crime ou tentativa.
5ª Fase: Exaurimento: Somente se configura nos casos de crime que tem a consumação antecipada ou crimes de mera conduta.
Crime Tentado e Crime