ARRESTO
(Arts. 813 a 821 CPC/1973)
Medida cautelar de apreensão de bens objetivando garantir futura execução por quantia certa.Apreende-se os bens do devedor para que seja garantida a satisfação da execução.O limite da abrangência da medida cautelar de arresto é o valor da dívida comprovada através de título líquido e certo.
Não se confunde com o arreto previsto no Art. 653 do CPC/1973, aquela medida ocorre no bojo da ação de execução, baseia-se em título executivo líquido, certo e exigível e é medida tomada de ofício pelo oficial de justiça que não encontra o devedor.
A medida cautelar de arresto é concedida em processo cautelar que atende aos requisitos já vistos e só pode ocorrer antes do processo de execução, para seu ajuizamento basta a comprovação da prova literal da dívida.
Requisitos:
a) Fumus boni iuris – prova literal da dívida – Art. 814, I, parágrafo único, CPC/73
b) Periculum in mora – Art. 813 CPC/73
SEQUESTRO (Arts. 822 a 825 CPC/1973)
Medida cautelar que tem por objeto UM BEM ESPECÍFICO e que é OBJETO DE LITÍGIO entre as partes em ação de entrega de coisa certa que pode estar em curso ou virá a ser ajuizada. (Ex: disputa de propriedade de automóvel)
Ação de conhecimento – ação de execução da obrigação de entrega de coisa certa
Requisitos:
Fumus boni iuris – prova literal de vínculo entre as partes com a coisa certa litigiosa – Art. 822, CPC/73
Periculum in mora – Art. 813 CPC/73 (aplica-se no que couber, as previsões aplicáveis ao arresto)
ARRESTO
Visa preservação de bens indeterminados
Garante execução por quantia certa
O bem é alienado para pagamento ao credor
Pressupõe direito já acertado
SEQUESTRO
Visa preservação de bens determinados
Garante a execução para entrega de coisa certa
O próprio bem é entregue ao vencedor da ação de conhecimento
É cabível do curso do processo de conhecimento
CAUÇÃO (Arts. 826 a 838 CPC/1973)
Embora esteja prevista como medida cautelar típica, a rigor, ela não existe para fins de acautelar a eficácia de