Notificação, interpelação e protesto
NOTIFICAÇÃO
É a comunicação de conhecimento, qualificada pela pretensão do notificante, a fim de que o notificado faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob determinada cominação, a ser imposta oportunamente, por autoridade competente.
Ex: deixar de fazer barulho, de estacionar um carro na minha porta.
Para o destinatário fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena.
Finalidade:
Interromper a prescrição
Artigo 202 do Código Civil, no inciso V temos a interrupção da prescrição “por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”.
Por conseguinte, qualquer uma das três medidas tem o condão de interromper a prescrição.
Atender as exigências para a propositura de determinadas ações
Como exemplo, temos as obrigações de fazer e de não fazer. Também no contrato de locação, com prazo indeterminado, para a desocupação do imóvel pelo inquilino. É preciso denunciar, antes. Também para que o inquilino exerça o direito de preferência. É ainda utilizável nos contratos de comodato e ainda se empresto o carro a um amigo e ele não devolve. Se emprestou, é um contrato de comodato, sem prazo.
Para o destinatário fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação legal.
INTERPELAÇÃO
Exigir explicações ou o cumprimento de uma obrigação.
Levar ao conhecimento do destinatário a exigência de explicações ou o cumprimento de obrigações, sob pena de ficar constituído em mora.
Interpelar é o ato pelo qual uma pessoa se dirige, forma e categoricamente, a outra, exigindo explicações ou o cumprimento de uma obrigação.
Ex: Em 2006, o PSDB usou a interpelação judicial para que o Presidente da República esclarecesse em que sentido teria ele feito uma afirmação.
PROCEDIMENTO
PEDIDO
Requer apenas a