Títulos de crédito
DIREITO CAMBIÁRIO TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
TÍTULO DE CRÉDITO Refere-se exclusivamente às RELAÇÕES CREDITÍCIAS, ou seja, somente se reporta a operações de crédito, o qual decorre da relação de confiança entre dois sujeitos (credor, que concede, e devedor, que dele se beneficia).
CONCEITO CREDITUM (latim) = CONFIANÇA É um documento representativo de uma obrigação pecuniária, necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, representativo de dívida líquida e certa. É a representação documental, a materialização de um crédito a ser satisfeito (não se confunde com a própria obrigação) e possui circulação desvinculada do negócio que o originou.
ASPECTOS Refere-se unicamente às operações creditícias, não se documentando em um título de crédito nenhuma outra obrigação de dar, fazer ou não fazer. O título de crédito possibilita facilidade na cobrança em juízo. Tratando-se de título executivo extrajudicial, a cobrança judicial inicia-se na execução título (tabelionato). Tem facilidade na circulação do crédito documentado, ou seja, pode também ser negociado com muita facilidade em relação a outros documentos, pois se lhes aplica o regime jurídico de direito cambiário, pelo qual terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação, em troca da titularidade do crédito.
PRINCÍPIOS - EXECUTORIEDADE: Não precisa de nenhum provimento judicial para poder ser cobrado, pois ele em si já representa um direito, desvinculado e autônomo. O titular do título de crédito tem o direito de ingressar diretamente ao processo de execução. - NEGOCIABILIDADE: Pode circular aleatoriamente, passando por várias pessoas distintas. Contudo, enquanto o título não circula pode ser questionada sua origem (sustação de cheque pós datado). - CIRCULAÇÃO: Facilita as operações de crédito e a transmissão dos direitos neles incorporados. A transmissão se dá regularmente pela tradição ou pelo endosso, ao terceiro de boa-fé . - CARTULARIDADE: