Leis pis cofins
Programa De Integração Social Lei Complementar 10637/2002 COFINS ( Não Cumulativo )
Contribuição Para Financiamento Da Seguridade Social Lei Complementar 10833/2003 ICMS
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação . Lei 6.763 de 26/12/75 consolidou a legislação tributaria de Minas Gerais atualmente regido pelo decreto 43.080/2002 IPI
Criado pelo decreto 4.544/2002 atualmente regido pelo decreto 7.212/2010 RESUMO PIS / COFINS CONTRIBUINTES
Todas as empresas optantes pelo Lucro Real, exceto as atividades contidas na Lei 10.833/2003 Art. 10º e na Lei 10.637/2002 Art. 8º .
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).
ALÍQUOTAS
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%). Há exceções à aplicação das alíquotas acima (ver em Regimes especiais, os subitens Alíquotas concentradas e Alíquotas reduzidas)
PRAZO DE PAGAMENTO
até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.( Lei 11.933/2009 )
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
ICMS
CONTRIBUINTES
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com