Lei 9099 Comentada
Prof.: Alirio.
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Lei 9099 de 26/09/95 – Juizado Especial Cível
Finalidade: tornar mais rápida a entrega da prestação jurisdicional naquelas causas de menor complexidade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Procedimento: por determinação constitucional, o procedimento no Juizado Especial Cível é o sumaríssimo.
O Juizado Especial Cível está influenciado pelos seguintes princípios:
a)- princípio da oralidade - tem preponderância nesse Juizado no qual a contestação pode ser oferecida por via oral. É conveniente não esquecer que aonde aparece a oralidade também aparece o princípio da concentração.
b)- princípio da simplicidade – o processo existe não para objetivar demonstração de conhecimentos culturais, mas para tornar mais rápida a entrega da prestação jurisdicional.
c)- princípio da informalidade – busca libertar o processo dos ritos formalísticos.
d)- princípio da economia processual – impõe até o máximo possível o aproveitamento dos atos processuais realizados.
e)- princípio da celeridade – busca tornar mais rápida a entrega da prestação jurisdicional (ver art.2, Lei 9.099)
As causas de menor complexidade
O legislador para identificar essas causas adotou em primeiro lugar o critério meramente quantitativo, o que vai indicar como causa de menor complexidade aquela cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo.
Aonde a indicação da causa de menor complexidade tem provocado uma certa perplexidade é aquela desenhada no inciso II do art. 3, da Lei 9.099, que dispõe: “as enumeradas no art. 275, inciso II do CPC”). Assim sendo, por força do novo dispositivo legal, todas as ações de procedimento sumário passaram para o sumaríssimo do
Juizado Especial, continuando disciplinadas pelo procedimento sumário unicamente as causas em que racionae personae não é competente o Juizado Especial, isto é, ações em que são partes incapaz, preso, pessoa jurídica de direito público, empresas jurídicas da União, massa