Civilmente identificado
Não será submetido à identificação criminal, em regra, salvo nas hipóteses previstas em lei, todos aqueles que já estiverem civilmente identificados, fato que pode ser atestado com a apresentação da carteira de identidade (civil ou militar), da carteira de trabalho, da identidade funcional e do passaporte, ou de qualquer outro documento que permita a identificação do indiciado.
Apesar de disposição nesse sentido constar na Constituição Federal, somente agora, onze anos depois de sua promulgação, houve a regulamentação do inciso LVIII, de seu art. 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, feita através da Lei nº. 12.037/09.
As ressalvas previstas na Lei referem-se a documentos de identificação que apresentem rasuras ou indício de falsificação, quando o documento apresentado for insuficiente para conferir a certeza da identificação do indiciado, ou quando ele portar documentos pessoais distintos com informações conflitantes. Poderá, ainda, ser feita a identificação criminal quando constar em registros policiais que o indiciado faz uso de outros nomes ou diferentes qualificações. A regulamentação do dispositivo constitucional mencionado prevê que quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Guilherme de Souza Nucci expõe com autoridade sobre tais alegações que não se trata a identificação criminal de uma aceitação de culpa, mas de um procedimento para tornar exclusiva determinada pessoa, direito do estado, evitando-se com isto o nefasto erro judiciário. Não se confunda, ainda, a identificação criminal com o reconhecimento da pessoa. Neste caso, terceiros poderão apontar o indiciado ou réu como autor do crime. Naquela situação, nada disso tem relevo, pois se busca,