direito
Fundamento Histórico
A identificação criminal no Brasil encontra amparo constitucional, sendo disciplinado no art. 5º, LVIII, que “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Regulamentando a ressalva em âmbito infraconstitucional, surgiu a Lei 9.034/95, dispondo: “Art. 5º - A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”. Posteriormente, corroborando com o que dispõe a Carta Magna, o tema fora normatizado por intermédio da Lei 10.054/2000, revogada, por sua vez, pela Lei12.037/2009, sendo esta, recentemente, alterada pela Lei 12.654/2012, inaugurando no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de coleta de perfil genético, como forma de identificação criminal.
A razão de ser da norma pauta-se no alto índice de impunidade e crescente criminalidade no país, atuando a identificação por perfil genético como um novo instrumento para combater esse preocupante quadro