IDENTIDADE CRIMINAL
I - Introdução
A Constituição Federal no seu Título II – "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", artigo 5º, inciso LVIII, estabelece que: "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". Muito se discutiu quanto à possibilidade do indiciado no Inquérito Policial ser identificado criminalmente, mesmo estando identificado civilmente.
A carta magna, aniquilando a discussão surgida, estabeleceu que com a identificação civil, não estariam as pessoas sujeitas à identificação criminal, tendo em vista que o dispositivo constitucional é auto-executável. Entretanto, alguns doutrinadores defendiam, em posição minoritária, da possibilidade da identificação criminal, mesmo com a civil, levando-se em conta a expressão "salvo nas hipóteses previstas em lei". No entanto, Capez, em sua obra Curso de Processo Penal, entendendo que o civilmente identificado será submetido à identificação criminal nas hipóteses previstas em lei. Afirma que a exceção já existe, ou seja, a prevista no artigo 6º, VIII do C.P.P., quando a Autoridade Policial deverá proceder à identificação do indiciado. Assim, no caso de indiciado, estivesse ou não identificado civilmente, deveria haver a identificação criminal. Esta posição, como já dissemos é minoritária.
Outras exceções legais surgiram, em especial face ao aumento da criminalidade. Estas acabaram por surgir inicialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 – artigo 109), na Lei do Crime Organizado (Lei nº 9.034/95 – artigo 5º) e, posteriormente, na Lei nº 10.054/00 que regula a Identificação Criminal,sendo esta última revogada pela Lei No 12.037/09, de 01 de outubro.
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Art. 3o Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. :
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III –