Acção encoberta
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro,
7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001,
98/2001 e 99/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:
c)
o
«Artigo 143.
d)
Ofensa à integridade física simples
1—..........................................
2 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
e)
f)
g)
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
h)
i)
j)
l)
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Agosto de 2001.
m)
n)
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
o)
Lei n.o 101/2001
p)
de 25 de Agosto
q)
Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
r)
N.o 197 — 25 de Agosto de 2001
não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de
16 anos ou outros incapazes;
Relativos ao tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns; Organizações terroristas e terrorismo;
Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
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