Sanções administrativas
1- Introdução
Antes de ingressar propriamente no tema “sanções administrativas” previsto no Estatuto das Licitações – Lei 8.666/93, torna-se necessário tecer alguns comentários sobre Licitação.
O artigo 37 da Constituição Federal institui que a Administração Pública Direta e Indireta de deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Temos então, que Administração Pública Direta e Indireta, tem obrigatoriedade de realizar licitações com o objetivo de atender a legislação, assegurar igualdade de condições a todos os competidores, buscando economicidade e deixando prevalecer o interesse público em suas contratações, considerando que o recurso é público, pois é gerado através do recolhimento de tributos e, portanto deverá ser utilizado da melhor maneira possível, visando garantir os direitos fundamentais da sociedade.
2- Características da Licitação
O procedimento licitatório é o meio hábil para a aquisição de bens ou serviços pela Administração Pública, propiciando a todos os interessados iguais condições de participação, além de atuar como fator de moralidade e eficiência nos negócios administrativos, pois é através dele que se verifica a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
O procedimento licitatório é dividido em duas fases, sendo elas:
* Fase interna - procedida internamente pela Administração Pública sem a participação efetiva de licitantes interessados, é nela que o objeto é definido com todas as suas especificações, obrigações e sanções;
* Fase externa - esta fase compreende a publicidade do instrumento convocatório, o