Aplicação do princ. da proporcionalidade na fixação de sanções previstas na lei de improbidade administrativa
Pedro Evandro de Vicente Rufato
Elaborado em 08/2011.
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A Lei n.º 12.120/09 positivou a construção doutrinária e jurisprudencial que firmava a possibilidade de aplicação não cumulativa das sanções previstas na Lei n.º 8.429/92.
1- Introdução
O artigo 37, § 4º, da Constituição Federal preceitua que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Regulamentando o dispositivo constitucional, foi promulgada a Lei n.º 8.429/92, que disciplina os atos de improbidade administrativa e dispões sobre as respectivas sanções aplicáveis. Como é consabido, a lei consagra três modalidades de atos de improbidade administrativa: a) atos que importam em enriquecimento ilícito; b) atos que causam dano ao erário; c) atos atentatórios aos princípios da Administração Pública. Dentre inúmeros outros, a lei, de forma meramente exemplificativa, descreve como atos de improbidade o uso (em proveito próprio) dos bens integrantes do patrimônio público, a fraude em processo de licitação e a negativa de publicidade a atos oficiais.
Além disso, a Lei de Improbidade também versa sobre os trâmites da persecução judicial, disciplinando o rito da ação civil pública e das medidas cautelares de seqüestro e indisponibilidade de bens.
O que será analisado com mais minúcias no presente estudo é, no entanto, a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação das sanções pela prática de ato de improbidade administrativa.
2- As divergências outrora existentes acerca das sanções aplicáveis em virtude da prática de um ato de improbidade
A Lei n.º 8.429/92 prevê a aplicação de diversas sanções ao responsável pela prática de um ato de improbidade administrativa: