Sanções administrativas
A Lei n° 8.666/93 elenca como sanções administrativas, a multa, suspensão temporária, a advertência e declaração de inidoneidade. Abordaremos a advertência e a declaração de idoneidade.
ADVERTÊNCIA
Esta sanção está prevista no inciso I, do art. 87, da Lei n° 8.666/93. Seu efeito maior é de natureza moral. Encontra-se em diversos estatutos administrativos. Anteriormente, a advertência podia ser escrita ou verbal, hoje, somente por escrito, com o lamento de vários autores, que entendiam a advertência verbal “compatível aos casos de negligência e faltas levíssimas.” Entendeu o legislador haver fragilidade na advertência verbal visto que não indo para os assentos funcionais dos servidores ou para os registros cadastrais, quando aplicadas a contratados, inclusive por licitação, tornaria “desnecessária sua inclusão expressa entre as penalidades oficialmente reconhecidas, o que não significa que não seja oficialmente utilizada, Rita Tourinho.
Assim, a penalidade mais leve é hoje nos estatutos administrativos, a advertência por escrita. Em se tratando de sua aplicação nos casos de inexecução do contrato, além do aspecto moral, a legislação prever a aplicação de sanção mais grave, em caso de reincidência.
Por fim, como diz Rita Tourinho:
A Lei de Licitações e Contratos do Estado da Bahia, n° 9.433/05 não trouxe a advertência dentre as sanções previstas no art. 186, aplicáveis à inexecução total ou parcial do contrato, porém o art. 193 fala da “advertência verbal” feita pelo presidente da comissão ao licitante que perturbe o bom andamento da sessão. Esta advertência funciona como mera comunicação de insatisfação, incapaz de produzir qualquer efeito, uma vez que não poderá ser averbada no Registro Cadastral do licitante advertido.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Causa terror ao licitante a idéia de sofrer alguma sanção pelo poder público e em especial a declaração de inidoneidade