Sanções administrativas
As sanções administrativas têm por objetivo punir o infrator das normas de defesa do consumidor, ou ainda de realizar o desejo preventivo dessas normas. Cumpre ressaltar, a título elucidativo, que a competência para legislar sobre Direito do Consumidor é exercida concorrentemente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (artigo 24, §1º da Constituição Federal), sendo assim, a principio, não possuem, os Municípios, competência para legislar sobre normas gerais de consumo. Porém, a competência dos Municípios, exercida de forma suplementar, limita-se à fiscalização e controle do mercado de consumo. Notadamente, e com fulcro no art. 30, inciso II da Constituição Federal os Municípios poderão, de forma suplementar e visando suprir omissões e lacunas na legislação federal e estadual, legislar sobre relações de consumo, desde que presente o requisito do interesse local. Assim é que os órgãos federais, estaduais, municipais e distritais, a quem compete a fiscalização e controle do mercado de consumo, podem expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, sob pena de desobediência.
Normas Gerais de Consumo Em análise ao art. 55 CDC observa-se que o seu caput, em atenção a disciplina jurídica estabelecida no art. 24, §1º da Contituição Federal, determina que a União, os Estados-membros e o Distrito Federal editem, nos seus respectivos territórios e em caráter concorrente, normas jurídicas capazes de disciplinar as relações de produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. Ademais, tal dispositivo, endereçado aos legisladores de todos os níveis de governo, tem caráter introdutório, na medida em que os demais dispositivos que tratam das sanções administrativas são, a bem da verdade, normas gerais de consumo. Assim é que os parágrafos do referido artigo (§§1º, 3º e 4º, eis que o §2º fora vetado) traçam normas