Ponderações sobre infrações e sanções administrativas nas licitações e contratos
1- INTRODUÇÃO
O tema “Infrações e sanções administrativas nas licitações e contratos administrativos” possui uma extrema relevância no cenário brasileiro, principalmente quando pensamos que se tem, de um lado, a Administração Pública com a salutar restrições de exigências de habilitação para licitação e, do outro, particulares ávidos para firmar contratos com entes públicos, o que leva ao oferecimento de preços inexeqüíveis ou assunção do certame sem qualificação técnica adequada, findando com a inadimplência do contratado e a conseqüente aplicação de sanções administrativas.
A apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas pela Administração Pública ao contratado faltoso é uma das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo, que decorre da sua posição de supremacia perante o particular contratado em prestígio ao interesse público resguardado no certame. Segundo Roberto Dromi1, as cláusulas exorbitantes são assim chamadas porque rompem o princípio essencial da igualdade dos licitantes e a liberdade contratual que prima na contratação civil.
Sabe-se que a Administração não pode desinteressar-se pela execução do contrato administrativo. É competência que, como as demais, deve ser forçosamente exercida. O contrato não implica em renúncia desta competência, este é somente uma forma de colaboração privada no cumprimento das obrigações estatais. Dessa forma, quando o licitante ou o contratado pratica uma infração administrativa, compete à Administração Pública apurar a falta, aplicando a sanção cabível.
Uma rápida análise da Seção II, Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, intitulada “Das Sanções Administrativas”, leva-nos a pensar que o tema não comporta maiores indagações, porém um exame aprofundado da matéria faz brotar uma série de questionamentos que discutiremos neste trabalho.
2- INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: