salario substituição, serviços temporarios,terceirização
Terceirização: Significa repassar uma atividade que não esteja relacionada com o objetivo principal da empresa a uma outra empresa, para que esta contrate seus próprios funcionários, mantendo com eles o vínculo empregatício.
INTERPRETAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO A atual legislação que regulamenta o trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974 e Decreto nº 73.841, de 1974) autoriza sua utilização nos casos de necessidade transitória de substituição para o caso de serviços extraordinários, contudo, tais contratos devem possuir duração máxima de três meses, sendo imprescindível autorização de órgãos fiscalizadores governamentais e ocorrência em caráter excepcional. A contratação temporária será realizada por empresa prestadora de serviços, com a finalidade a disponibilizar mão-de-obra e, por isso, pode ser vista como uma forma de terceirização. O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços e tomadora deve expresso, devendo constar o motivo pelo qual a empresa tomadora está requerendo trabalho temporário. É devido o pagamento do salário substituição aos empregados contratados na forma temporária e terceirizada, ante a peculiaridade desta modalidade de contratação. O direito do substituto ao mesmo salário do empregado substituído já pela CLT (Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1.943) encontra suporte no seu art. 5º, ao dispor: "a todo trabalho de igual valor