SUJEITOS DA RELA AO DE EMPREGO
EMPREGO
EMPREGADO – art. 3º da CLT
Conceito: pessoa física que presta serviços pessoalmente de forma onerosa, não eventual e subordinada a um tomador, que assume o risco da atividade na qual é utilizada sua força de trabalho.
SUJEITOS DA RELAÇÃO DE
EMPREGO
Principal Obrigação Do Empregado: prestar trabalho de forma subordinada
Natureza:
Obrigação de fazer
–
Majoritária: obrigação de fazer sem conteúdo específico
–
qualquer obrigação de fazer desde que realizada em estado de subordinação (art. 456 da CLT)
SUJEITOS DA RELAÇÃO DE
EMPREGO
EMPREGADOR: Pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que contrata a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob sua subordinação.
Efeitos jurídicos decorrentes sobre a figura do EMPREGADOR
DESPERSONALIZAÇÃO: autoriza a ordem justrabalhista a plena modificação do sujeito passivo da relação de emprego (o empregador, sem prejuízo da preservação completa do contrato empregatício com o novo titular). ASSUNÇÃO
DE
RISCOS:
O
empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução. Dessa forma são vedados:
a) distribuição de prejuízo ou perda aos empregados;
b) desconto de salários
EMPREGADOR
GRUPO ECONÔMICO: Definição: figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer natureza econômica.
SOLIDARIEDADE RESULTANTE DO
GRUPO ECONOMICO
A figura do grupo econômico surgiu como veículo de ampliação da garantia dos créditos trabalhistas em favor dos empregados. SUCESSÃO DE EMPREGADORES: Art.
10 e 448 da CLT.
Objetivo da Sucessão: Consiste na transferência de titularidade de empresa ou