bacharel
Hodiernamente, muitas empresas recorrem ao fenômeno da terceirização a fim de conquistar uma parcela maior do mercado, por meio da excelência na execução do trabalho e produção de bens, de forma a focalizar suas atividades em seu objetivo principal.
Diante desta incessante busca para acumular valores à produção, não restam energia a direcionar às outras áreas de atividade (as quais divergem do objetivo principal desta). Pode-se, assim, chama-las de “atividades-meio”, aquelas dispensáveis à efetivação da empresa.
Assim, a terceirização fundamenta-se numa nova relação de trabalho, agora triangular, a fim de repassar a outras empresas as atividades que não são inerentes ao seu objeto social.
No entanto, não há previsão expressa que trate o tema de terceirização, mesmo porque este tema fixa-se numa relação contratual, não sendo tangível sua petrificação diante de positivações. Em que pese esta omissão legislativa, observa-se um aumento na análise judicial quanto ao tema, resultado lógico da usualidade da prática.
2. CONCEITO
Este fenômeno altera duas das quatro características básicas do contrato de trabalho, quais sejam: subordinação, pessoalidade.
O fenômeno da terceirização pressupõe a figura de três sujeitos, a contratação de atividade especializada, por intermédio de um terceiro sujeito, o qual será acionado em eventuais responsabilizações na seara trabalhista.
Pode-se, assim, conceitua-la como sendo o fornecimento de atividade especializada às empresas, o que não se confunde com fornecimento de trabalhadores.
3. TERCEIRIZAÇÃO X PRINCÍPIO DA NÃO MERCANTILIZAÇÃO DO TRABALHO
A Organização Internacional do Trabalho, na Convenção de Filadélfia de 1944, estabeleceu que o trabalho humano não pode ser mercadoria. É um princípio que defende a dignidade da pessoa humana, de forma a refletir na imagem do próprio trabalhador.
A simples intermediação de mão-de-obra, é, sob a ótica desta convenção, proibida.
Frise-se que o fornecimento de