Trabalhador temporario
Quem é? É a pessoa física que presta serviço a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei 6.019 de 03/01/74).
Requisitos a) Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente: não pode existir a possibilidade de o empregado não retornar ao trabalho, como por exemplo, no caso de falecimento. A substituição restringe-se a hipóteses como férias ou licença maternidade, por exemplo. b) Acréscimo extraordinário de serviços: extraordinário é todo aquele serviço incomum ou anormal, não previsto como movimento normal da empresa. É importante lembrar que desrespeitados tais requisitos, ainda que formalmente o contrato de trabalho temporário esteja correto, configura-se a fraude à lei, sujeitando a empresa tomadora do serviço ao reconhecimento da relação de emprego, além de autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Art. 10, L. 6.019/74). Portanto, se uma empresa tomadora do trabalho temporário utiliza esta modalidade de contratação por anos ininterruptos, ainda que com trabalhadores diferentes, resta evidente que na realidade necessita daqueles trabalhadores para o prosseguimento de sua atividade, de forma que deveriam fazer parte do quadro permanente da empresa.
Empresa de Trabalho Temporário Empresa de trabalho temporário, é a pessoa física ou jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos. O funcionamento da empresa de trabalho temporário depende de registro no Ministério do