réplica imissão na posse
Autos nº 0015202-57.2012.8.19.0045
VANESSA DOS SANTOS e OUTRO, já qualificados nos autos da ação de imissão de posse que movem em face de Alexandre Soares Mendes e de Renata Batista Mendes, vêm, pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao r. despacho ordinatório de fl. 51, apresentar CONTETAÇÃO A RECONVENÇÃO apresentada pelos réus às fls. 46/50 pelas razões que passa a expor.
DO CASO SUB JUDICE Almejam os réus/reconvintes que lhes seja reconhecida a posse de boa-fé a ensejar o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias introduzidas no imóvel objeto da demanda e que é de titularidade dos autores/reconvindos e para tanto aduzem ter construído um muro cercando a casa, colocação de portão, troca do telhado, colocação de duas janelas no quarto e colocação de azulejos no banheiro.
DO DIREITO Incontroversa a titularidade dominial do imóvel dos autores/reconvindos. Os réus mencionam que adentraram no imóvel mediante relação locatícia estipulada com terceiro (FERNANDO) e, após, confessam saber que o imóvel era objeto de financiamento gravado com ônus reais em favor da Caixa Econômica Federal. A confissão acerca do recebimento da posse do imóvel através de relação locatícia ajustada com um terceiro que, após, vieram a saber não ser o proprietário do imóvel e, ainda, a ciência do gravame hipotecário em favor da Caixa Econômica Federal repercute intensamente na distribuição do direito para o caso em testilha a apontar a posse de má-fé exercida. Isto porque, analisando a certidão do registro de imóveis acostada às fls. 17, verifica-se que nenhum FERNANDO jamais figurou como proprietário do imóvel, donde se admite supor que a posse cedida aos demandados não era justa, porquanto marcada pelo vício da clandestinidade e/ou da violência. Conclui-se, portanto, que a posse exercida pelos réus era de má-fé, porquanto