TRABALHO DILSO
Segundo o autor Carlos Roberto Gonçalves: “O conceito de posse” no direito positivo brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
“A detenção da posse se resulta numa grande dificuldade
A grande dificuldade em relação ao conceito de posse reside na sua distinção do estado de fato que se denomina detenção.”.
“Composse é, assim, a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Dispõe a propósito o art. 1.199 do Código Civil:
“Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
É o que sucede com adquirentes de coisa comum, com marido e mulher em regime de comunhão de bens ou com coerdeiros antes da partilha. “Como a posse é a exteriorização do domínio, admite-se a composse em todos os casos em que ocorre o condomínio, pois ela está para a posse assim como este para o domínio.”
A composse é a posse comum da mesma coisa, no mesmo grau.
De acordo com o art. 1.199 do Código Civil, "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores".
(Direito Civil Brasileiro, 2012, volume 5 - Carlos Roberto Gonçalves, pg.36,52).
Segundo Arnaldo Rizzardo: “É a o ato que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem para estender o conteúdo negativo de uso de imóvel, abrangendo qualquer interferência negativa, isto é, emanação, de ocorrência ou resultado que prejudique, mesmo que não decorra do uso. Além de limitando o direito ao proprietário e ao inquilino. Ressalta ainda, que o elemento ativo da ofensa é o mau uso da propriedade ou interferências prejudiciais emanadas dos