Aula de ações possessórias
Procedimentos Especiais
Ações Possessórias
Retoma matérias de Processo Civil I e Processo Civil II – Material Especial.
Noções gerais
Há dois tipos de ritos que conhecemos o rito ordinário e o rito sumário.
Pelo procedimento sumário entende-se aquele que está estipulado no artigo 275 do CPC, quando não se encaixa em uma das hipóteses descritas no artigo.
Diante da formação pela petição inicial há duas possibilidades:
Juízo de admissibilidade negativo: Indeferimento da petição inicial, artigo 295. Há a extinção do feito, porém há 2 hipóteses:
- artigo 296: Indeferida a petição inicial o autor poderá apelar, facultado ao juiz no prazo de 48 horas reformar a sua decisão. P. Ú: não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
- Emendar: prazo de 10 dias.
Juízo de admissibilidade positivo: Se recebido, manda-se citar, da citação há a contestação (meio geral de defesa).
Há 2 tipos de “defesa” e um tipo de contra-ataque: a exceção, contestação e a reconvenção.
Da natureza da defesa pode-se dizer que ela é:
- Processual: peremptória e dilatória.
Por dilatório entende-se aquele prazo que pode ser estendido, que pode ser dilatado ao pedido de uma das partes.
Já o prazo peremptório é aquele que não se prolonga, é fatal, irrevogável, não admite dilação. Transcorrido o prazo determinado, se não houver sido praticado o ato, não mais será possível exercê-lo. Exemplo clássico é a apresentação da defesa pela parte contrária, no prazo de 15 dias no procedimento ordinário. Transcorrido este prazo sem que a defesa tenha sido apresentada, a parte não mais poderá apresentá-la porque o prazo era fatal, e, ainda terá sua revelia decretada, cujo efeito é considerar como verdadeiro o fato alegado pela parte autora.
Mérito: Pode ser direta ou indireta.
A defesa de mérito direita é aquela que diz respeito aos fatos, já a indireta é aquela em que se alega outro fato que pode ser: