Efeitos da posse-direito civil
EFEITOS DA POSSE
Os efeitos da posse vem detalhadas nos arts. 1210 a 1222, CC e são relativas às ações possessórias, à percepção dos frutos, às benfeitorias, à responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa e à usucapião*. (* terá estudo em aula própria). 1. Defesa imediata da Posse.
Cumpre ponderar que não é só por meio das ações possessórias que o possuidor pode defender a posse. Isso porque o art. 1210, CC permite ao possuidor, direto ou indireto, nos limites do necessário, reprimir com força o prejuízo a sua posse. E o faz por meio da autodefesa, uma vez que fica autorizado a resguardar a sua posse: quer por meio da legítima defesa da posse, no caso de turbação, reagindo contra a agressão perpetrada à sua posse, quer por meio do desforço imediato, recuperando a posse perdida, no caso de esbulho.
O legislador não assinala um prazo para que se faça uso dos recursos da legítima defesa ou desforço imediato, contra atos turbativos ou espoliativos, mas determina que deva ser logo. A questão ganha foros casuísticos, sendo solucionada em cada caso concreto.
Demais disso, a reação à agressão, ainda que no calor dos acontecimentos, deve conter-se nos limites do razoável e do bom senso, com emprego de meios moderados, não podendo ir além do que for necessário a manutenção ou restituição da posse.
2. Ações Possessórias a) Interdito Proibitório. A ação de interdito proibitório é uma medida preventiva de defesa contra violência iminente, ajuizada ante a ameaça de turbação ou esbulho na posse. Tem legitimidade para propor a ação qualquer possuidor, o possuidor direto e o indireto, pessoa física ou jurídica. Exige-se posse, daí por que não pode dela se valer o detentor. Legitimado passivo é o autor da ameaça, pessoa física ou jurídica. Os requisitos para a propositura dessa ação estão previstos no art. 932, CPC. Deve, assim, o autor da ação estar possuindo a coisa e ter justo receio de que se concretize a ameaça de turbação ou esbulho.