Aula 2 - Ações Possessórias
Conhecer o presente procedimento especial.
Reconhecer as peculiaridades que norteiam este procedimento especial e algumas regras de direito material que tutelam o presente tema.
Diferenciar o procedimento especial das ações possessórias em relação ao rito comum ordinário e sumário previsto no CPC.
Compreender a fungibilidade das ações possessórias.
Reconhecer que a cumulação de pedidos não altera o rito especial para o ordinário.
Compreender a verdadeira natureza jurídica da liminar, como tutela antecipatória.
Compreender que a natureza dúplice da possessória é somente quando o réu demanda também proteção possessória.Compreender que as sentenças nas ações possessórias são cumpridas na forma dos art. 461 e 461-A do CPC.
1ª questão. Proposta demanda de reintegração de posse o magistrado, após apreciar as alegações e elementos de prova, constantes dos autos, deferiu liminar inaudita altera parte em favor do autor. Trata-se de medida provisória de proteção possessória proferida com fundamento em cognição sumária, que pode ser modificada ou revogada posteriormente se surgirem elementos novos que conduzam o magistrado à conclusão distinta da anteriormente alcançada. Cientificado do processo e intimado da decisão interlocutória proferida, o réu, tempestivamente, interpôs agravo de instrumento. Fundamentou seu pedido de reforma da decisão interlocutória com alegações acerca de fatos que não foram veiculados através da petição inicial, ou seja, os fatos narrados no agravo são novos e ainda não ventilados em instância inferior.
Indaga-se:
A- O Tribunal pode conhecer dos fatos alegados e provados documentalmente, pelo agravante, fatos esses que não foram ventilados em instância inferior, para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento e reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado?
Não, pois o tribunal em agravo de instrumento exerce o segundo grau de jurisdição e somente em casos excepcionais o tribunal pode fazer