DIREITOS REAIS 1
BIBLIOGRAFIA
GOMES, Orlando; Direitos Reais.
PEREIRA Caio Mário; Instituições de Direito Civil
RODRIGUES, Silva; Direito Civil.
VENOSA, Silvio de Sávio; Direitos Reais.
CONCEITO
Direitos reais traduzem um conjunto de normas e princípios, reguladores da relação jurídica das coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, segundo sua FINALIDADE SOCIAL.
DIREITOS REAIS X DIREITOS PESSOAIS
O direito real consiste no poder jurídico direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. O direito da obrigações, por sua vez, cuida das relações de crédito entre devedor e credor.
CARACTERÍSTICAS
1. ADERÊNCIA: estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa
2. ABSOLUTO: exercem-se erga omnes (contra todos), que devem abster-se de molestar o titular.
3. SEQUELA: Direito de perseguir a coisa e reivindicar-la em poder de quem esteja.
4. TAXATIVIDADE: numerus clausus (fechado)
5. PERPETIVIDADE: a propriedade é um direito perpétuo, pois não uso (regra geral) → usucapião
DA POSSE
O nosso direito protege não só a posse correspondente do direito da propriedade e outros direitos reais, mas também a posse como figura autônoma e independente da existência de um título.
TEORIA SUBJETIVA (SAVIGNY)
Caracteriza-se pela conjugação do corpus (elemento que consiste na detenção física da casa) e do animus (elemento que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio). Assim quem tem a coisa em seus poder, mas em nome de outro, não lhe tem a posse civil. É apenas detentor.
POSSE = LADRÃO quero ter (animus)
DETENÇÃO = LOCATÁRIO não quero ter, só emprestado (animus)
TEORIA OBJETIVA (IHERING) Lei brasileira
É possuidor quem procede com a aparência de dono. Posse é visibilidade/exteriorização do domínio.
Só haverá detenção na hipótese de impedimento legal (os artigos do código estarão expressos na lei)
Código Civil – art. 1196
PODE SE DIZER QUE A POSSE É PODER FÍSICO SOBRE A COISA?
RESPOSTA: Não, é apenas a