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Direito das Coisas
(direitos reais sobre coisas alheias) 1
Direito das Coisas
• Livro III, da Parte Especial, do Código
Civil
• Coisa – amplo – tudo o que existe no mundo, exceto o homem
• Bem – espécie – apreensão + valor econômico • Conceito de Direitos das Coisas: regras e princípios que regem as relações das pessoas com determinada coisa (bem).
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Direitos Reais
• Título II, do Livro III, Parte Especial.
• Ideia de realidade – exteriorização, visualizáveis. • O objeto do estudo, portanto, são os bens materiais, por meio da propriedade, em suas várias situações jurídicas.
(direito autoral – imaterial, portanto, excluído) 3
Conceito de Direito Real
• É aquele que afeta a coisa de forma direta e imediata, outorgando ao titular o poder de aderência (segue a coisa onde quer que ela esteja – confere direito de sequela: buscar a coisa de quem quer que injustamente a detenha).
Obs.: posse não é direito real: não está no rol. Trata-se de uma situação de fato aparente que gera consequências jurídicas. 4
Diferença entre direitos reais e direitos pessoais
Direitos Reais (propriedade – bem)
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1- O sujeito passivo é indeterminado, porque o direito real é oponível contra toda a coletividade (erga omnes) e não contra uma pessoa determinada previamente. 2- O momento da aquisição do direito real é pela tradição se for bem móvel
(art. 1.226) e pelo registro se for bem imóvel (art. 1.227).
3- O objeto do direito real recai especificamente, diretamente sobre o bem. Só existe direito real sobre a coisa corpórea, tangível (pode ser tocada) e suscetível de apropriação (pode ser tomada). Portanto, não há direito real sobre coisa incorpórea, intangível e que não seja suscetível de apropriação.
Direitos Pessoais
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(contrato - obrigação)
1- O sujeito passivo é determinado ou determinável, já que o direito pessoal é oponível entre as partes contratantes