Direito Vida 2
1. A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196 da CF.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição, cabendo tanto à União, quanto ao Estado ou ao Município. Preliminares de ilegitimidade passiva afastadas.
2. A despeito da alegação do Estado do Rio Grande do Sul de que não tem função de execução em relação ao tratamento pleiteado e não possui ingerência no agendamento das internações, consultas e exames realizados nos Municípios de referência para o atendimento, não há como afastar do Estado o dever prestacional que decorre da solidariedade existente entre os entes públicos.
3. O médico que acompanha o paciente é que possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo. A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Apelação Cível
Primeira Câmara Cível
Nº 70058547837 (N° CNJ: 0047346-49.2014.8.21.7000)
Comarca de Torres
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
MUNICIPIO DE TORRES
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
JOABE CARVALHO BOEIRA
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformado