Direito Civil
1) No caso nenhum direito de personalidade foi atingido, pois, conforme transcreve o artigo
2° do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe
a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, haja vista, nascer com vida significa
respirar, o que não aconteceu no caso em tela. O ordenamento jurídico, portanto, reconhece
e concede ao feto uma categoria especial de direitos, os direitos chamados personalíssimos,
direito a vida, direito a proteção pré-natal, dentre outros, mas os direitos patrimoniais são
atribuídos apenas aos que nascem com vida.
2) O legislador adota a teoria condicionalista cita que: “ Como a personalidade civil do
homem começa com o nascimento com vida, o seu direito somente pode ser efetivado no
dia de seu nascimento em diante, ficando latente até verificar-se o parto. Dessa maneira, os
direitos que se reconhecem ao nascituro,que ainda não é pessoa, permanecem em estado
potencial”.
3) Os artigos do Código Civil que revelam direitos ao nascituro são: art. 2°, art. 1609, art.
542, art. 1779 e art. 1798.
Nos autos foram aplicados os artigos 2°, 542, 1609 e 1779.
Processo n° 2011.026168-8
1) No caso o direito de personalidade atingido encontra-se protegido pelo artigo 2° do
CC, que em sua parte final dita: “... a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro”, ou seja, traz ao mesmo, tutela aos seus direitos, sejam eles materiais, morais,
patrimoniais, desde a concepção. Tendo em vista que, quando ocorre a fecundação, uma
vida já está sendo formada, mesmo que ainda não tenha nascido, o indivíduo já vive no
ventre materno. Cabe então a este indivíduo ter todos os direitos concernentes aos já
nascidos. Assim é dever da seguradora indenizar os autores da ação pela morte do filho.
2) O legislador adota a teoria concepcionista cita que: “A vida humana tem inicio em
sua concepção,