Direitos da Personalidade na Sucessão
Antes de adentrarmos ao enfoque principal no que tange o direito da personalidade na Sucessão, faz-se mister, por pertinente, salientar quanto ao Direito da Personalidade em si, e o que o mesmo comporta.
Nesta esteira de entendimento, os direitos da personalidade correspondem às pessoas humana em cada sistema básico de sua situação e atividades sociais, trata-se de direitos inerentes à própria pessoa e sua dignidade, como um atributo essencial à sua constituição. Os principais elementos desse direito são: a vida, a integridade física e da honra, imagem, nome e intimidade, dentre outros. Cada um desses direitos corresponde a um valor fundamental componentes dos direitos da personalidade.
Note-se que somente se pôde reconhecer a existência de direitos de personalidade quando relevada, em primeiro lugar, a pessoa humana.
Interessante ressaltar que não apenas a pessoa natural possui esses direitos inerentes à personalidade, mas também a pessoa jurídica. Conforme previsto no art. 52 do CC/02, in verbis:
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Tal dispositivo acaba por confirmar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 226, no qual se confirma que a pessoa jurídica poderia sofrer dano moral nos casos de lesão à sua honra subjetiva.
Objetivando maior proteção aos direitos da personalidade, o legislador traz maior garantia ao mesmo quando dispõe acerca do seu descumprimento impondo reparação integral nos casos de lesão aos direitos da personalidade, bem como o Princípio da Prevenção, previstos no art. 12 do mesmo diploma civil.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha