Direito das Coisas
Segundo Venosa para compreender a posse devem ser carcterizados os dois elementos do conceito: o corpus e o animus.
O corpus é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade. Já o animus é o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário.
Posse então, é o exercício aparente de um dos direitos (atributos) da Propriedade.
Os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, ou seja, todas as conseqüências que a lei atribuir.
Existe controvérsia sobre este assunto uns entende existir apenas um efeito que é a possibilidade de invocar os interditos, para outros tais efeitos são variados (MONTEIRO, p. 46).
Assim, segundo a última definição são efeitos da posse.
a) Em relação a defesa da posse pelas ações possessórias;
b) Em relação aos frutos;
c) Em relação a perda ou deteriorização da coisa possuída
d) Em relação as benfeitorias e direito de retenção
e) Em relação a usucapião
f) Em relação ao ônus da prova compete ao adversário do possuidor
g) Em relação ao uso e gozo enquanto durar. Os efeitos em RELAÇÃO AS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Os meios de defesa da posse são as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa.
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210, CC). As ações que regulam este direito do possuidor estão disciplinadas no CPC, no Livro IV, Título I, Capítulo V, as ações possessórias. Assim, são consideradas ações possessórias a manutenção e reintegração da posse (arts. 926 a 931, CPC) e o interdito possessório (arts. 932 a 933, CPC). AUTOTUTELA OU AUTODEFESA
O possuidor tem como defender a sua posse, através da legítima defesa, mas “contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse”