Rescisão contratual
Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 026/2011
Autor: M
Réu: J
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório: M ajuizou pedidos de rescisão contratual e de devolução de quantias pagas alegando que o negócio jurídico celebrado com o réu não foi objeto de integral cumprimento do quanto avençado em razão de culpa do réu, que não transmitiu ao autor a posse do imóvel no prazo contratual (fls. 2-3). J apresentou defesa sob a modalidade de contestação alegando que a rescisão se operou, mas por culpa do autor, o qual não pretendeu ingressar na posse do imóvel em virtude de que não tinha vendido outro bem do qual precisava se desfazer para então conseguir adimplir o pagamento integral do preço ajustado, requerendo, por isso, a aplicação da perda das quantias pagas (fls. 22-27). A réplica foi lançada (fls. 43-44). As partes deixaram de especificar provas (fls. 45-47). É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Passo ao julgamento antecipado, eis que as partes não manifestaram interesse na produção de provas quando especificamente instadas a tanto (tornando preclusa a oportunidade de produção de outras provas), bem como porque as manifestações já realizadas nos autos são suficientes a possibilitar a solução do caso.
Incontroverso é que o autor pagou a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) ao réu e que a rescisão contratual é medida necessária (e isso consiste na vontade de ambas as partes). Resta saber se há culpa imputável exclusivamente a uma das partes para a rescisão.
Houve imputação recíproca de culpa exclusiva. Todavia, nem o autor se ocupou de realizar provas efetivas de que houve injusta negativa na transmissão da posse do imóvel, e nem o réu produziu provas efetivas acerca da atitude do autor em não querer ingressar na posse. Já por aí, como ambas as partes não se desincumbiram do ônus de comprovar suas alegações, não