rescisão contratual

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A rescisão contratual é a terminação do vínculo do emprego, podendo se dar por parte do empregador ou por parte do empregado.
Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

Resolução é a dissolução da iniciativa das partes em decorrência de conduta faltosa, por justa causa ou recisão indireta.

Rescisão do Contrato: é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual. Forma-se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não, sendo válido os artigos 482 e 483 da CLT.
Algumas causas de término de contrato de trabalho podem ser por decisão do empregador (com justa causa, sem justa causa ou aposentadoria.), por decisão do empregado (pedido de demissão, recisão indireta e aposentadoria.), por desaparecimento de uma das partes (morte do empregador, morte do empregado ou extinção da empresa.), por culpa recíproca (Caracteriza-se a culpa recíproca quando ambas as partes - empregador e empregado - colaboram para a rescisão contratual, necessitando serem os fatos concomitantes, ou seja, ocorrência simultânea das culpas), por advento do termo do contrato (quando o contrato for por tempo determinado) ou por motivo de força maior (Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direita ou indiretamente. Art. 501).
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

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