ruptura do contrato de trabalho
CAMPINA GRANDE
2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
Por meio deste trabalho, venho trazer algumas considerações sobre a possibilidade do empregado requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente de falta grave do empregador, em uma perspectiva jurisprudencial. A base teórica da pesquisa é fundamentada nos princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito, principalmente nos pertinentes ao direito do trabalho, primando sempre o equilíbrio e harmonia para o alcance da Justiça. Nesse estudo, será analisada a possibilidade do empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho por atrasos reiterados na quitação dos salários e ausência de recolhimento do FGTS.
CAUSAS DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO POR FALTA GRAVE DO EMPREGADOR EM UMA PERSPECTIVA JURISPRUDENCIAL
JURISPRUDÊNCIA
Processo:
13032008562903 PR 1303-2008-562-9-0-3
Relator(a):
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Órgão Julgador:
3A. TURMA
Publicação:
09/10/2009
TRT-PR-09-10-2009 ATRASOS REITERADOS NA QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. ART. 483, ALÍNEA D, DA CLT. 1. A mora salarial e a ausência de recolhimentos dos valores devidos a título de FGTS, de modo reiterado, são motivos relevantes e suficientes a configurar justa causa por parte do empregador, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, por força do que dispõe o artigo 483, alínea d, da CLT, mormente porque são obrigações contratuais da qual o empregador não pode se furtar. 2. O atraso nos pagamentos de salários e a ausência de depósitos do FGTS revelam condutas que não se limita a um único ato e que, automaticamente, tornam insustentável a manutenção do vínculo a exigir reação imediata do empregado para a rescisão, mas se consubstanciam em